Programa Preventivo de Riscos Ambientais
Condições Gerais
Esta Norma Regulamentadora (NR-9) estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, levando em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
Estrutura do PPRA
Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
Estratégia e metodologia de ação;
Forma de registro, manutenção e divulgação dos dados;
Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA
Desenvolvimento do PPRA
O desenvolvimento será efetivado através de cronograma, incluindo as seguintes etapas:
Antecipação e reconhecimento e metas de avaliação e controle;
Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
Monitoramento da exposição aos riscos, tendo como base o Laudo de riscos ambientais;
Registro e divulgação dos dados.
Programação
Depois de detectados os possíveis agentes perniciosos a saúde do trabalhador e ao ambiente de trabalho, cronogramas de atividades são apresentados, voltados ao planejamento das ações corretivas.
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